Legislativo de Cândido Mendes derruba veto do prefeito José Bonifácio refente a Projeto de Lei da Vereadora Eniedes Costa sobre "Política de Transparência na Educação Municipal"

No mês de Abril, a vereadora Eniedes Costa apresentou ao Legislativo de Cândido Mendes, um projeto de lei que objetiva aprimorar os mecanismos de transparência na execução do orçamento usado na educação local. 

De acordo com a parlamentar, a PL requer do administrativo através do seu representante legal, prefeito José Bonifácio, que melhore os dados apresentados no "Portal da Transparência" referente às despesas e contratos realizados com a construção de escolas públicas no município.

Ainda segundo a vereadora, para além de executar sua função de fiscalizadora pública, objetiva um projeto que traz consigo um instrumento de controle e contribuição efetiva para a boa administração da escola. E entende que as informações podem contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, monitoramento das políticas públicas e produção de conhecimento, tanto pela própria administração pública, como pela comunidade científica. Uma vez que o município já possui o seu Portal da Transparência e uma empresa especializada para a sua gestão, não acarretará em custos ao Executivo. 

Inicialmente, a Câmara Municipal em sua maioria, votou a favor e aprovou a PL da Vereadora, a qual, encaminhada ao administrativo, que por sua vez, respondeu através do Prefeito José Bonifácio mostrando-se contra e proferindo "veto" ao projeto.

O veto ao chegar no Legislativo, foi derrubado pela maioria dos vereadores e finalizado com o seguinte resultado:

Vereadores da base do prefeito voltaram a favor do veto do prefeito e foram contra a lei de transparência: Tayron Gabriel Sousa de Jesus, Wadson Jorge (Ponta), Nívea Marsônia Pinto Soares e Joelson Reis Correa. 

Vereadores que votaram a favor da transparência e contribuiram para derrubar o veto do prefeito: Sababa Filho, Antonio Raimundo, Jaelson Ribeiro, Tayron Pereira (Pereira Filho) e Eniedes Costa.

O vereador Beto Assunção se absteve.

A autora do projeto declarou: "Obrigada aos companheiros de bancada que se mantém com dignidade na casa e honram sua cidade. Hoje, derrubamos o veto do gestor que se manteve contra um projeto, o qual, objetiva fiscalizar recursos públicos da educação.

Sobre o Projeto de Lei da Transparência 

Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas do Município de Candido Mendes, com os seguintes objetivos:

I - ampliar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas;

II - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a Administração Pública; 

III - fomentar o controle social e participação cidadã nas políticas educacionais; 

IV - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais;

 V - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.

Art. 2º A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:

I - disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das escolas públicas, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;

 III - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Art. 3º Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, no próprio site oficial da Prefeitura de Candido Mendes, em seção específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:

I - nome e endereço da escola; 

II - valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza de despesa;

III - número de alunos atendidos pela escola, discriminado o número de alunos em educação especial, se houver; 

IV - taxa de frequência escolar média dos alunos; 

V - nota das avaliações de desempenho das escolas como: índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Prova Brasil, Índice de Educação Exclusividade;

VI - número total de servidores lotados na escola, discriminados por cargos e tipo de vínculo funcional;

VII - número de servidores que estejam licenciados; 

VIII - relação de assiduidade dos professores. Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, atualizadas mensalmente e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

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